Direito Imobiliário Usucapião

Ata notarial na usucapião extrajudicial: para que serve

Entre os documentos exigidos para dar entrada em um pedido de usucapião extrajudicial, a ata notarial costuma ser um dos mais citados e, ao mesmo tempo, um dos menos compreendidos por quem nunca passou por esse procedimento. Entender o que ela é e para que serve ajuda a organizar melhor essa etapa.

O que é a ata notarial

A ata notarial é um documento lavrado por um tabelião de notas, que tem a função de atestar fatos presenciados ou verificados por ele, com fé pública. No contexto da usucapião extrajudicial, ela serve para atestar o tempo de posse alegado pelo requerente e as características dessa posse (se é mansa, pacífica e contínua), com base em declarações, visitas ao imóvel e outros elementos que o tabelião considerar relevantes para a elaboração do documento.

Está organizando a documentação para solicitar a ata notarial?

Entender o papel desse documento ajuda a se preparar melhor para essa etapa do procedimento.

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Por que a ata notarial tem peso probatório relevante

Como é lavrada por um tabelião no exercício de sua função pública, a ata notarial goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nela narrados, o que confere a esse documento um peso probatório relevante dentro do procedimento extrajudicial. É justamente por isso que ela é exigida como um dos pilares do pedido, e não um mero formulário burocrático.

Como costuma ser o processo de elaboração

Para elaborar a ata, o tabelião costuma colher o relato do requerente sobre o histórico da posse, podendo também ouvir testemunhas, visitar o imóvel e analisar documentos complementares (contas de consumo, comprovantes de pagamento de tributos, fotos datadas) que ajudem a formar o conjunto de elementos sobre os quais ele vai se manifestar na ata.

Reunir provas complementares pode facilitar a elaboração da ata notarial

Contas de consumo, comprovantes de tributos e fotos datadas ajudam o tabelião a formar o conjunto de elementos necessário.

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O que normalmente consta na ata notarial de usucapião

A ata costuma descrever o imóvel, o relato sobre o início e a continuidade da posse, as características dessa posse (uso como moradia, por exemplo, ou outra forma de exercício), e eventuais testemunhas ou documentos consultados pelo tabelião durante a elaboração do documento.

Por que a ata notarial não substitui os demais documentos exigidos

Apesar de sua relevância, a ata notarial não substitui os demais documentos exigidos no procedimento extrajudicial, como a planta e o memorial descritivo, as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias, e a notificação dos confinantes. Ela é um elemento do conjunto probatório, não o conjunto como um todo.

Tem dúvidas sobre quais outros documentos ainda são necessários?

A ata notarial é um elemento importante, mas não substitui os demais documentos exigidos no procedimento.

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Onde a ata notarial deve ser lavrada

A ata notarial pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas, não sendo necessariamente o tabelionato da circunscrição onde está localizado o imóvel, embora seja comum optar por um tabelionato próximo ao local do bem, para facilitar eventual visita durante a elaboração do documento.

Quanto tempo leva para obter a ata notarial

O prazo varia conforme a complexidade do caso (quantidade de testemunhas, necessidade de visita ao imóvel, volume de documentos a analisar) e a disponibilidade do tabelionato escolhido, mas, em geral, essa etapa tende a ser mais rápida do que as demais fases do procedimento extrajudicial como um todo.

Por que levar testemunhas preparadas facilita a elaboração do documento

Quando possível, levar ao tabelionato testemunhas que conheçam bem o histórico da posse (vizinhos antigos, por exemplo), já orientadas sobre os pontos relevantes a serem relatados (desde quando conhecem a ocupação, como ela se desenvolveu ao longo do tempo), tende a tornar a elaboração da ata mais eficiente e o relato final mais completo e consistente.

O que considerar quando o tabelião identifica inconsistências durante a elaboração

Se, durante a elaboração da ata, o tabelião identificar inconsistências relevantes entre o relato do requerente e os documentos apresentados, é importante esclarecer essas divergências antes da conclusão do documento, já que uma ata notarial com inconsistências não resolvidas pode, posteriormente, fragilizar o pedido de usucapião como um todo.

Por que o tabelião pode recusar lavrar a ata em determinadas circunstâncias

Se, durante a coleta de informações, o tabelião identificar elementos que contradizem claramente a posse alegada (como indícios de que o imóvel está, na verdade, desocupado, ou que a posse é recente demais para a modalidade pretendida), ele pode se recusar a lavrar a ata nos termos solicitados, já que o documento precisa refletir fielmente o que foi efetivamente constatado.

Por que vale escolher um tabelionato com disponibilidade para visitar o imóvel

Quando a elaboração da ata envolve a necessidade de visita ao local (o que fortalece significativamente a qualidade do documento), vale confirmar previamente se o tabelionato escolhido tem disponibilidade para essa diligência, já que nem todos os cartórios de notas mantêm a mesma rotina de visitas externas para esse tipo de ato.

Por que a honestidade no relato apresentado ao tabelião é essencial

Como a ata notarial goza de presunção de veracidade, apresentar ao tabelião um relato impreciso ou exagerado sobre o tempo e as características da posse pode comprometer gravemente a credibilidade de todo o pedido, caso essa imprecisão seja identificada mais adiante por algum interessado ou pelo próprio oficial de registro durante a análise do procedimento.

Por que vale alinhar previamente as expectativas sobre o conteúdo da ata com o advogado responsável

Antes de comparecer ao tabelionato, conversar com o advogado responsável pelo caso sobre quais pontos a ata precisa necessariamente abordar (tempo exato de posse, forma de aquisição, ausência de oposição de terceiros) ajuda a garantir que o relato apresentado ao tabelião cubra todos os elementos relevantes para o procedimento, evitando a necessidade de uma segunda ata complementar caso algum ponto importante seja identificado como ausente apenas posteriormente, já durante a análise do pedido pelo oficial de registro de imóveis.

O que considerar sobre o custo da ata notarial dentro do orçamento geral do procedimento

O custo da ata notarial varia conforme a tabela de emolumentos de cada estado e a complexidade do caso (número de testemunhas ouvidas, necessidade de diligências externas), e costuma representar uma parcela relevante do orçamento total do procedimento extrajudicial de usucapião, ao lado dos custos com a planta, o memorial descritivo e as demais certidões exigidas, o que justifica incluir esse item desde o início no planejamento financeiro de quem pretende seguir esse caminho.

Para aprofundar a análise sobre desdobramentos práticos deste tema, vale conferir nossos guias sobre documentos para usucapião extrajudicial: checklist inicial e planta e memorial descritivo na usucapião: quando são necessários. Caso queira conhecer como funciona nossa atuação direta nessa área, acesse a página de regularização imobiliária.

Perguntas frequentes

A ata notarial, por si só, garante o reconhecimento da usucapião?

Não; ela é um dos documentos do conjunto exigido, mas o reconhecimento depende da análise completa pelo oficial de registro de imóveis e da ausência de impugnação relevante.

É possível usar a mesma ata notarial se o pedido for refeito mais tarde?

Depende de quanto tempo se passou e se as circunstâncias da posse permanecem as mesmas; em muitos casos, vale avaliar se a ata ainda reflete fielmente a situação do imóvel no momento do novo pedido.

Quem escolhe o tabelionato responsável pela ata?

O próprio requerente, com orientação de seu advogado, pode escolher o tabelionato de notas de sua preferência para a elaboração do documento.

Fale com um advogado sobre este caso

Se você está se preparando para solicitar uma ata notarial de usucapião, uma análise individual pode ajudar a organizar essa etapa com mais segurança.

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Fontes consultadas

  • Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A
  • Provimento CNJ nº 65/2017