Regularizar um imóvel por usucapião nem sempre exige passar por um processo judicial. Desde que a Lei nº 13.105/2015 incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, tornou-se possível, em determinadas condições, reconhecer a usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, por meio do chamado procedimento extrajudicial.
O que é a usucapião extrajudicial
A usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo, conduzido no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o bem, por meio do qual é possível obter o reconhecimento da usucapião sem a necessidade de ajuizar uma ação judicial. O procedimento é regulado pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e detalhado pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Está avaliando regularizar um imóvel por usucapião extrajudicial?
Entender como funciona o procedimento em cartório é o primeiro passo para avaliar se esse caminho é viável no seu caso.
Falar pelo WhatsAppQuem pode requerer a usucapião extrajudicial
Pode requerer o procedimento quem preenche os requisitos de uma das modalidades de usucapião previstas na legislação (como a usucapião extraordinária, ordinária, especial urbana ou rural, entre outras), desde que consiga reunir a documentação exigida e que não haja impugnação capaz de inviabilizar o reconhecimento pela via administrativa.
O papel do advogado no procedimento
Diferente de alguns procedimentos puramente cartorários, a usucapião extrajudicial exige a assistência de advogado (ou defensor público), que subscreve o requerimento inicial dirigido ao oficial de registro de imóveis, instruído com a documentação que comprova a posse e os demais requisitos da modalidade de usucapião pretendida.
Precisa de orientação sobre os documentos exigidos no requerimento inicial?
O requerimento precisa ser subscrito por advogado e instruído com a documentação que comprova os requisitos da usucapião.
Falar pelo WhatsAppDocumentos centrais exigidos no procedimento
Entre os documentos que costumam ser exigidos estão a ata notarial lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse e suas características; a planta e o memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado e pelos titulares de direitos reais sobre os imóveis confinantes; certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel; e demais documentos que comprovem o tempo e as características da posse alegada.
Como funciona a notificação dos confinantes e de eventuais interessados
Após a autuação do pedido, o oficial de registro notifica os titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, para que manifestem eventual concordância ou impugnação no prazo legal. Também são notificados, por edital, eventuais interessados incertos ou desconhecidos.
Entenda como funciona a notificação de confinantes e interessados
Essa etapa é central para o andamento do procedimento e para evitar surpresas posteriores.
Falar pelo WhatsAppO que acontece quando há impugnação
Se qualquer um dos notificados discordar do pedido dentro do prazo estabelecido, o oficial de registro remete os autos ao juízo competente, que decidirá sobre o impasse (inclusive podendo determinar a conversão em processo judicial de usucapião). Esse é um dos pontos centrais de atenção na usucapião extrajudicial: a via administrativa só avança sem entraves quando não há impugnação consistente.
Participação do Ministério Público
Quando há interessados incapazes ou outras situações que exijam a intervenção do Ministério Público, o órgão é chamado a se manifestar no procedimento, conforme as hipóteses previstas na legislação e nas normas do próprio Provimento CNJ nº 65/2017.
Seu caso envolve a participação de interessados incapazes?
Vale confirmar previamente se essa particularidade exige providências específicas no procedimento.
Falar pelo WhatsAppO desfecho do procedimento quando não há impugnação
Não havendo impugnação, e estando a documentação em ordem, o oficial de registro de imóveis procede ao registro da usucapião, com a abertura de nova matrícula em nome do requerente ou com a devida averbação, conforme as características específicas de cada caso.
Por que a usucapião extrajudicial pode ser mais rápida, mas não é garantida
Em geral, a via extrajudicial tende a ser mais célere do que a judicial justamente por dispensar a tramitação de um processo em juízo, mas essa celeridade depende diretamente da ausência de impugnação e da completude da documentação apresentada desde o início. Quando há discordância relevante ou documentação incompleta, o procedimento pode se arrastar ou acabar sendo remetido ao juízo de qualquer forma.
Por que a escolha do cartório competente é um ponto de atenção
O procedimento deve ser instaurado no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel, o que, em municípios com mais de uma circunscrição de registro, exige a identificação correta desse cartório antes de protocolar o requerimento. Protocolar o pedido no cartório errado tende a gerar apenas retrabalho e atraso na condução do procedimento.
O papel do oficial de registro durante toda a tramitação
Diferente de um processo judicial, em que o juiz conduz o andamento, na usucapião extrajudicial é o oficial de registro de imóveis quem analisa a documentação, promove as notificações necessárias, avalia eventuais impugnações preliminares e, ao final, decide se estão preenchidos os requisitos para o registro. Essa centralidade do oficial de registro é uma das características mais particulares desse procedimento.
Por que acompanhar de perto cada etapa do procedimento é recomendável
Mesmo contando com o advogado responsável pelo requerimento, vale acompanhar de perto o andamento de cada etapa junto ao cartório, já que exigências pontuais (documentos complementares, esclarecimentos sobre a planta, entre outros) podem surgir ao longo do processo e, quando respondidas rapidamente, ajudam a evitar atrasos desnecessários na conclusão do pedido.
Por que o custo total do procedimento merece ser estimado desde o início
Antes de iniciar o procedimento, vale reunir estimativas de custo de cada etapa (ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões, emolumentos de registro), já que a soma desses valores pode representar um investimento relevante, dependendo da complexidade do caso e da região onde está localizado o imóvel.
O que considerar quando o imóvel está situado em mais de uma circunscrição registral
Em situações mais raras, quando o imóvel se estende por mais de uma circunscrição de registro (comum em áreas de divisa entre municípios ou bairros), a condução do procedimento pode exigir coordenação entre os diferentes cartórios envolvidos, o que tende a tornar o processo um pouco mais complexo do que em casos com circunscrição única e bem definida.
Para complementar a leitura com situações correlatas, veja também nossos conteúdos sobre usucapião judicial ou extrajudicial: qual a diferença, documentos para usucapião extrajudicial: checklist inicial e ata notarial na usucapião extrajudicial: para que serve. Caso queira conhecer como funciona nossa atuação direta nessa área, acesse a página de regularização imobiliária.
Perguntas frequentes
A usucapião extrajudicial é sempre mais rápida do que a judicial?
Tende a ser, mas isso depende da ausência de impugnação por parte dos notificados e da completude da documentação apresentada desde o início do procedimento.
É possível fazer usucapião extrajudicial sem advogado?
Não; o requerimento inicial precisa ser subscrito por advogado ou defensor público, o que é um requisito legal do procedimento.
O que acontece se um vizinho impugnar o pedido?
Se a impugnação não for resolvida no próprio cartório, o oficial de registro remete os autos ao juízo competente, que decidirá sobre o impasse, podendo inclusive determinar que o caso siga pela via judicial.
Fale com um advogado sobre este caso
Se você está avaliando regularizar um imóvel por usucapião, uma análise individual pode ajudar a identificar o caminho mais adequado.
Falar pelo WhatsAppFontes consultadas
- Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A
- Provimento CNJ nº 65/2017