Não existe testamento. Quem tem direito a herdar, e em que ordem?
Quando alguém falece sem deixar testamento — o que acontece na grande maioria dos casos no Brasil —, a lei já define, de antemão, quem tem direito a herdar e em que ordem. É a chamada sucessão legítima, e entender essa ordem evita tanto expectativas equivocadas quanto conflitos desnecessários entre familiares.
A ordem de vocação hereditária
O Código Civil (artigo 1.829) estabelece a ordem em que os parentes são chamados a herdar:
- 1º) Descendentes (filhos, netos), concorrendo com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o regime de bens do casamento.
- 2º) Ascendentes (pais, avós), também concorrendo com o cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes.
- 3º) Cônjuge ou companheiro sozinho, na ausência de descendentes e ascendentes.
- 4º) Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos), na ausência de todos os anteriores.
Quando o cônjuge concorre com os filhos — e quando não concorre
Esse é um dos pontos que mais gera dúvida. O regime de bens do casamento determina se o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos na herança:
- No regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, o cônjuge, em regra, não concorre com os descendentes na herança — já tem sua meação garantida ou está sob regra específica que afasta a concorrência.
- No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares do falecido (aqueles que ele já tinha antes do casamento ou recebeu por herança/doação durante ele) — se não havia bens particulares, também não há concorrência.
A legítima: o que não pode ser afastado nem por testamento
Mesmo quando existe testamento, a lei protege uma parte mínima da herança para os chamados herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge. Essa parte, chamada de legítima, corresponde a 50% do patrimônio (artigo 1.846 do Código Civil). A outra metade, chamada de parte disponível, pode ser destinada livremente pelo testador — inclusive a pessoas fora da família, ou de forma desigual entre os próprios herdeiros.
O que muda quando existe testamento
Com testamento válido, a partilha segue as disposições nele contidas, respeitada sempre a legítima dos herdeiros necessários. Sem testamento, aplica-se integralmente a ordem legal descrita acima, dividindo a herança entre os herdeiros na proporção definida pela lei.
Na prática, a identificação correta dos herdeiros é o primeiro obstáculo
No acompanhamento de inventários, um dos primeiros desafios práticos não é a partilha em si — é identificar corretamente todos os herdeiros, especialmente em famílias recompostas, com filhos de relacionamentos diferentes, ou quando há dúvida sobre reconhecimento de paternidade. Resolver essa identificação logo no início evita retrabalho e contestações mais adiante no processo.
A ordem de sucessão também define quem paga o ITCMD
Cada herdeiro, na proporção do que recebe, é responsável pelo ITCMD correspondente à sua parte na herança. Entenda como calcular esse imposto no artigo Como calcular o ITCMD sobre uma herança com imóvel.
Perguntas frequentes
Se não há testamento, o cônjuge herda tudo?
Não necessariamente — depende de existirem descendentes ou ascendentes vivos e do regime de bens do casamento, que determina se há concorrência na herança.
Um testamento pode deixar tudo para uma só pessoa?
Não, se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) — a legítima de 50% precisa ser respeitada; apenas a outra metade pode ser destinada livremente.
Filhos de relacionamentos diferentes têm os mesmos direitos?
Sim, todos os filhos têm os mesmos direitos sucessórios, independentemente do relacionamento em que nasceram.
O que acontece se não houver nenhum herdeiro identificado?
Na ausência de qualquer herdeiro, os bens podem ser declarados herança jacente e, após procedimento específico, revertidos ao poder público.
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Cada família tem uma composição própria, e a identificação dos herdeiros exige uma análise individualizada. Entenda seu caso conversando com um advogado.
Por Henrique Rosa Custódio — OAB/SP 538.945. Advogado atuante em Direito Imobiliário e Tributário. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Publicado em agosto de 2026.