O falecido deixou bens no exterior. Como funciona o inventário nesse caso?
Quando o patrimônio deixado por alguém que falece inclui bens fora do Brasil — uma conta bancária, um imóvel, participações societárias —, o inventário ganha uma camada extra de complexidade. A regra muda conforme o tipo de bem e sua localização, e um ponto que gerava insegurança jurídica real durante anos — a tributação dessa transmissão pelo ITCMD — acaba de ganhar uma resposta mais clara.
Bens no Brasil e bens no exterior seguem caminhos diferentes
Em regra, o inventário dos bens localizados no Brasil segue as regras processuais brasileiras, tramitando no país mesmo quando há bens também no exterior. Já bens situados fora do Brasil — dependendo do tipo de bem e do país em que se encontram — podem exigir um procedimento de reconhecimento ou inventário próprio no país estrangeiro, seguindo a legislação local, além do inventário conduzido no Brasil.
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Falar com Advogado EspecialistaO ITCMD sobre heranças do exterior: uma lacuna que já foi preenchida
Durante anos, existiu uma discussão relevante sobre a cobrança de ITCMD por estados brasileiros sobre heranças ou doações vindas do exterior — quando o falecido residia fora do país, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal (Tema 825) havia decidido que essa cobrança era inconstitucional sem uma lei complementar federal regulamentando especificamente essa competência, como exige a Constituição. Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) e a edição da Lei Complementar 227/2026, essa lacuna foi preenchida, trazendo uma regulamentação nacional para a cobrança do imposto nesses casos. A aplicação dessa nova regra, porém, ainda está em fase de adaptação por parte dos estados — alguns já ajustaram sua legislação própria, outros ainda precisam fazer isso, e há decisões judiciais divergentes sobre o momento exato em que a nova cobrança passa a valer em cada situação.
O que isso significa para quem já está ou vai enfrentar essa situação
- Heranças ou doações do exterior que antes poderiam escapar da cobrança de ITCMD, pela ausência da lei complementar, agora têm uma base legal nacional mais sólida para a tributação.
- A forma exata de aplicação em cada estado ainda pode variar, especialmente durante esse período de transição da nova legislação.
- Situações já em andamento, iniciadas antes da nova lei complementar, podem ter tratamento distinto de situações que começam agora — um ponto que exige atenção específica ao momento de cada caso.
Na prática, bens no exterior exigem dupla atenção documental
No acompanhamento de inventários com bens no exterior, a maior dificuldade normalmente não é o valor do imposto em si, mas reunir a documentação necessária nos dois países — tradução juramentada, apostilamento de documentos estrangeiros, e a compatibilização entre o processo brasileiro e eventual procedimento sucessório no exterior. Iniciar essa organização documental o quanto antes, em vez de esperar o inventário brasileiro avançar sozinho, costuma evitar atrasos consideráveis.
Todo inventário com bens no exterior também exige atenção ao patrimônio no Brasil
A parte brasileira do patrimônio segue as regras já conhecidas de inventário e partilha, que se combinam com as particularidades dos bens no exterior. Entenda mais na página de Inventário e Partilha.
Perguntas frequentes
Herança vinda do exterior sempre paga ITCMD no Brasil?
Com a Lei Complementar 227/2026, existe hoje uma base legal nacional mais clara para essa cobrança, embora a aplicação em cada estado ainda esteja em fase de adaptação.
Preciso abrir dois inventários, um no Brasil e outro no exterior?
Depende do tipo de bem e do país envolvido — bens no exterior podem exigir um procedimento próprio na jurisdição local, além do inventário conduzido no Brasil.
Documentos estrangeiros precisam de tradução para o inventário brasileiro?
Em regra, sim, além de eventual apostilamento, conforme o país de origem do documento e as exigências específicas do cartório ou do juízo responsável.
Uma herança do exterior aberta antes da nova lei segue outra regra?
Pode seguir, já que o momento de abertura da sucessão em relação à entrada em vigor da nova legislação é um ponto que pode influenciar o tratamento tributário aplicável ao caso.
Leia também
Cada patrimônio com bens no exterior tem particularidades próprias, e a condução correta do inventário exige uma análise individualizada e atualizada. Entenda seu caso conversando com um advogado.
Por Henrique Rosa Custódio — OAB/SP 538.945. Advogado atuante em Direito Imobiliário e Tributário. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Publicado em agosto de 2026.