Tenho uma offshore que só detém investimentos, sem atividade própria. Pago imposto mesmo sem sacar o dinheiro?
Uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Lei 14.754/2023 para quem tem estruturas no exterior é justamente essa: dependendo do perfil da offshore, o imposto pode ser devido todo ano, mesmo sem qualquer saque ou distribuição de dinheiro para o controlador pessoa física no Brasil. Entender se a sua estrutura se enquadra nessa regra é essencial para não ser pego de surpresa na declaração anual.
O critério que determina a tributação automática
A Lei 14.754/2023 estabelece que uma entidade controlada no exterior por pessoa física residente no Brasil é tributada automaticamente, todo dia 31 de dezembro, sobre o lucro apurado naquele ano, à alíquota de 15%, independentemente de distribuição efetiva, quando pelo menos uma de duas condições estiver presente: a entidade estar localizada em país ou depender de regime considerado fiscalmente privilegiado, ou a entidade ter renda ativa própria inferior a 60% da sua renda total — ou seja, ser efetivamente uma holding pura, que apenas detém participações e investimentos, sem exercer atividade econômica substantiva.
Esse critério não se limita a paraísos fiscais
Um ponto que costuma gerar confusão: mesmo uma offshore constituída numa jurisdição comum, sem qualquer característica de paraíso fiscal, se sujeita à tributação automática caso não atinja o patamar de 60% de renda ativa — porque o critério decisivo não é apenas a localização, mas também a natureza da atividade exercida pela entidade. Uma holding que apenas acumula investimentos financeiros, sem operação produtiva ou prestação de serviços relevante, tende a se enquadrar nessa hipótese, independentemente de onde esteja constituída.
O que muda para quem tem atividade econômica substantiva
Já a entidade no exterior com renda ativa igual ou superior a 60% do total — ou seja, com operação real, prestação de serviços ou atividade produtiva efetiva — segue o regime geral de tributação apenas na distribuição dos lucros ao controlador pessoa física no Brasil, permitindo o diferimento do imposto até o momento em que o dinheiro é efetivamente distribuído.
O que isso significa na prática, ano após ano
- É necessário apurar anualmente o lucro da entidade controlada, mesmo sem qualquer movimentação de saída de recursos, para calcular o imposto devido sobre esse resultado.
- A composição da renda da offshore — quanto é receita ativa e quanto é receita de investimentos passivos — precisa ser acompanhada de perto, já que uma mudança nessa proporção pode alterar o regime de tributação aplicável de um ano para o outro.
- A apuração e o recolhimento seguem regras específicas detalhadas em instrução normativa da Receita Federal, com formulários próprios na declaração anual de Imposto de Renda.
Na prática, muita gente só percebe o enquadramento quando já é tarde
No acompanhamento de estruturas patrimoniais no exterior, o equívoco mais comum é presumir que, por não estar num paraíso fiscal clássico, a offshore está automaticamente fora da tributação anual — sem considerar que o percentual de renda ativa também é um critério decisivo, aplicável a qualquer jurisdição. Revisar anualmente a composição da renda da entidade, com apoio contábil especializado, é o que permite identificar corretamente o regime de tributação aplicável a cada ano.
Ativos mantidos no exterior também podem exigir declaração ao Banco Central
Além da tributação sobre o lucro da offshore, o volume de recursos mantidos fora do Brasil pode gerar também a obrigação de declarar ao Banco Central. Entenda mais no artigo DCBE: quando a declaração de capitais no exterior é obrigatória.
Perguntas frequentes
Toda offshore paga imposto todo ano, mesmo sem distribuir lucro?
Não, apenas as que se enquadram como holding pura (renda ativa abaixo de 60%) ou que estejam em regime fiscal privilegiado — entidades com atividade econômica substantiva seguem o regime de tributação na distribuição.
Estar numa jurisdição sem tributação favorecida já me livra dessa regra?
Não necessariamente, já que o percentual de renda ativa é um critério independente da localização — uma holding pura em jurisdição comum também pode se enquadrar na tributação automática.
O que conta como renda ativa para esse cálculo?
Em linhas gerais, receita proveniente de atividade econômica própria e substantiva, como operação, produção ou prestação de serviços — diferente de rendimentos passivos de aplicações financeiras e participações.
Essa regra vale desde quando?
A tributação automática está em vigor desde o ano-calendário de 2024, com reflexo já na declaração anual entregue a partir de 2025.
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Cada estrutura de offshore tem uma composição de renda própria, e o enquadramento correto no regime de tributação exige uma análise individualizada. Entenda seu caso conversando com um advogado.
Por Henrique Rosa Custódio — OAB/SP 538.945. Advogado atuante em Direito Imobiliário e Tributário. Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Publicado em agosto de 2026.